CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – EMBRIAGUEZ DO SEGURADO AO CONDUZIR O VEÍCULO.

CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – EMBRIAGUEZ DO SEGURADO AO CONDUZIR O VEÍCULO.

Em recente julgamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Exmo. Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, negou provimento ao recurso da Companhia de Seguros Aliança do Brasil que afirmou não ser devida a indenização securitária em face da embriaguez do segurado.
O Ministro reafirmou entendimento de que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida” (Súmula n. 620/STJ). Em seu voto, reiterou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “No seguro de vida, ao contrário do que ocorre no seguro de automóvel, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”. AgInt no REsp 1829871 (2019/0227135-2 de 20/02/2020).