O Governo Federal relança programa que permite reduzir salários e jornada

O Governo Federal relança programa que permite reduzir salários e jornada

O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta terça-feira, 27, a medida provisória n° 1.045, que relança o programa batizado como Bem – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego, que permite a empresas a realização de acordos para redução de jornada e salário de funcionários ou a suspensão dos contratos de trabalho. O programa entra em vigor de forma imediata e terá duração inicial de 120 dias.

A redução de salários ou a suspensão dos contratos serão feitas nos mesmos moldes de 2020. Os acordos individuais entre empregadores e empregados poderão ser de redução de jornada de trabalho e salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70%. Como contrapartida, o governo pagará mensalmente ao trabalhador o benefício emergencial, que corresponde ao valor do percentual reduzido tendo como referência a parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Em suma, um trabalhador que tiver redução de 25% do salário receberá 25% do valor do seguro-desemprego que ele teria direito em caso de demissão, e assim sucessivamente. No caso da suspensão temporária dos contratos de trabalho, o governo pagará ao empregado 100% do valor do seguro-desemprego a que ele teria direito.

Em todos os casos fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período acordado e após o reestabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão, por igual período. O pagamento do benefício se dará ao trabalhador independentemente do cumprimento de período aquisitivo exigido para o seguro-desemprego, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. Além disso, segundo o governo, a medida não impedirá a concessão ou alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, quando atendidos os requisitos previstos legalmente, no momento de uma eventual demissão.

Alguns requisitos devem ser observados pelos empregadores que aderirem ao programa, como a preservação do salário-hora de trabalho, pactuação, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; Na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais: (25%, 50% ou 70%).

Fonte: g1.globo.com