PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR INTERNAÇÃO DE USUÁRIO COM COVID-19

PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR INTERNAÇÃO DE USUÁRIO COM COVID-19

A Justiça do Rio de Janeiro determinou cobertura obrigatória de plano de saúde para internação de uma paciente com Covid-19 que teve o procedimento negado pela operadora. A consumidora de 67 anos contratou o plano em abril. O prazo de carência para internações hospitalares terminaria no dia 6 de novembro. Dez dias antes do término, porém, a usuária do plano contraiu a doença e precisou de internação emergencial. O plano de saúde negou autorização para o custeio, alegando que ainda havia prazo de carência a cumprir.

A família da usuária ingressou com ação judicial, e o plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deferiu a liminar, obrigando o plano de saúde a autorizar e custear integralmente a internação da consumidora, sob pena de multa horária de R$ 2.000.

Na decisão, a juíza Lívia Bechara de Castro ponderou que o prazo legal de carência para qualquer atendimento de natureza emergencial é de apenas 24 horas, e que o convênio não pode impor os prazos contratualmente previstos nesses casos. Ela ficou internada no Centro de Terapia Intensiva (CTI) por complicações da doença, mas conseguiu se recuperar e já recebeu alta.

– Meu filho me levou 3 dias no hospital insistindo que eu estava passando mal e com muita febre. Fiquei muito decepcionada com tratamento do plano. Passei uma noite na emergência com falta de ar e com oxigênio. Imagina se não me internam? Eu ia morrer. Se fosse esperar, eu estava morta – desabafa a aposentada Sheila Maria Novaes Lemos, de 67 anos.

O entendimento do judiciário é que havia urgência para internação.

– Estes casos de Covid estão sendo vistos e considerados como urgência e emergência por colocar em risco a vida do paciente e a Justiça tem entendido que cabe cobertura dos planos de saúde, independente de prazo de carência para internação porque o usuário pode morrer. No caso desta paciência, ela foi levada para a emergência e havia risco de vida – explica a advogada, a Gabriela Carvalho Simões, do escritório Carvalho Simões Advogados.

Fonte: www.tjrj.jus.br.

A Justiça do Rio de Janeiro determinou cobertura obrigatória de plano de saúde para internação de uma paciente com Covid-19 que teve o procedimento negado pela operadora. A consumidora de 67 anos contratou o plano em abril. O prazo de carência para internações hospitalares terminaria no dia 6 de novembro. Dez dias antes do término, porém, a usuária do plano contraiu a doença e precisou de internação emergencial. O plano de saúde negou autorização para o custeio, alegando que ainda havia prazo de carência a cumprir.

A família da usuária ingressou com ação judicial, e o plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deferiu a liminar, obrigando o plano de saúde a autorizar e custear integralmente a internação da consumidora, sob pena de multa horária de R$ 2.000.

Na decisão, a juíza Lívia Bechara de Castro ponderou que o prazo legal de carência para qualquer atendimento de natureza emergencial é de apenas 24 horas, e que o convênio não pode impor os prazos contratualmente previstos nesses casos. Ela ficou internada no Centro de Terapia Intensiva (CTI) por complicações da doença, mas conseguiu se recuperar e já recebeu alta.

– Meu filho me levou 3 dias no hospital insistindo que eu estava passando mal e com muita febre. Fiquei muito decepcionada com tratamento do plano. Passei uma noite na emergência com falta de ar e com oxigênio. Imagina se não me internam? Eu ia morrer. Se fosse esperar, eu estava morta – desabafa a aposentada Sheila Maria Novaes Lemos, de 67 anos.

O entendimento do judiciário é que havia urgência para internação.

– Estes casos de Covid estão sendo vistos e considerados como urgência e emergência por colocar em risco a vida do paciente e a Justiça tem entendido que cabe cobertura dos planos de saúde, independente de prazo de carência para internação porque o usuário pode morrer. No caso desta paciência, ela foi levada para a emergência e havia risco de vida – explica a advogada, a Gabriela Carvalho Simões, do escritório Carvalho Simões Advogados.

Fonte: www.tjrj.jus.br.