TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA REANALISA MEDIDA LIMINAR PARCIAL CONCEDIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, E CONCEDE INTEGRALMENTE PEDIDO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA REANALISA MEDIDA LIMINAR PARCIAL CONCEDIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, E CONCEDE INTEGRALMENTE PEDIDO

O autor da ação, representado por seus pais, ingressou com uma ação de obrigação de fazer c/c tutela em face de seu plano de saúde , requerendo, já em sede de liminar, que o plano disponibilizasse ao autor os seguintes tratamentos:

a) autorização da realização do procedimento de análise de expressão genética por locus, por amostra por CGH ARRAY, SNP ARRAY ou outras técnicas;

b) fornecimento do tratamento de terapia ocupacional ambulatorial, em sessões individuais de, no mínimo duas vezes por semana.

O Autor foi diagnosticado com transtorno do Espectro Autista – TEA, em grau moderado, tendo sido indicado tratamento através de terapia ocupacional com integração e estimulação sensorial e psicóloga, vez que, conforme narrado pela profissional médica que acompanha o autor, tais tratamentos “são capazes de melhorar a comunicação, a concentração e diminuir os movimentos repetitivos, melhorando assim a qualidade de vida do próprio autista e também da sua família”.

O juiz de primeiro grau, ao analisar o pedido, deferiu apenas em parte o pedido de liminar, consistente na: a) autorização do procedimento de análise de expressão genética por locus, por amostra por CGH ARRAY SNP ARRAY ou outras técnicas; b) acompanhamento com fonoaudiólogo em até 6 consultas/sessões por ano de contrato e sessões com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional de até 40 consultas por ano de contrato.

Entretanto, tendo em vista que o Autor precisa realizar as sessões no mínimo duas vezes por semana, que com isso, passaria de 40 consultas por ano, protocolou agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, requerendo a concessão integral do tratamento.
A Corte, ao julgar, entendeu que “as terapias necessárias ao tratamento do autor são inerentes a própria natureza do contrato, e que a médica do autor do autor foi enfática ao demonstrar que ele necessita realizar pelo menos 2x na semana as terapias indicadas, e que as limitações de sessões impostas pelo juízo de primeiro grau não poderiam prevalecer”.

Dessa forma, o pedido de tutela antecipada recursal foi deferido, para o fim de determinar que o plano de saúde seja compelido a autorizar sessões individuais de terapia, consistente em fonoaudióloga e psicologia/terapia ocupacional, no mínimo duas vezes na semana, pelo tempo se que for necessário e sem limitação anual, até o julgamento do mérito do recurso.

Autos n° : 5008462-17.2020.8.24.0000