A Solução de Consulta nº 216/2025 da Receita Federal trouxe um novo e importante entendimento sobre a tributação das subvenções governamentais e créditos presumidos de ICMS. O documento, publicado em 8 de outubro de 2025, estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2024, não é mais possível excluir essas receitas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do regime de apuração — lucro real, presumido ou arbitrado.
Mudança legislativa e contexto normativo
Com a revogação do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, a Receita Federal consolidou um novo tratamento para as subvenções de investimento e benefícios fiscais.
 De acordo com o novo posicionamento, não há mais previsão legal que autorize a exclusão das receitas de incentivos fiscais — inclusive os créditos presumidos de ICMS — das bases de cálculo dos tributos federais.
O entendimento é de que, mesmo sendo um incentivo concedido por entes estaduais, o crédito presumido passa a integrar o resultado da empresa, constituindo, assim, receita tributável pela União.
Divergência com o entendimento do STJ
A decisão administrativa desconsidera o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EResp 1.517.492/PR, em que se reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases do IRPJ e da CSLL.
 O STJ, à luz do princípio do pacto federativo, afirmou que tributar incentivos fiscais estaduais significaria esvaziar as políticas regionais de fomento.
Contudo, com a promulgação da Lei nº 14.789/2023, a Receita Federal passou a entender que o novo marco legal não contempla qualquer hipótese de exclusão automática dessas receitas. Assim, somente os contribuintes que se habilitarem junto ao órgão para apuração de créditos fiscais — e exclusivamente no caso de tributação pelo Lucro Real — poderão tratar o tema de forma diferenciada, o que representa um reposicionamento administrativo da matéria.
Impactos práticos para as empresas
O novo entendimento alcança tanto empresas do Lucro Real quanto do Lucro Presumido, ampliando consideravelmente os efeitos tributários.
 Na prática:
- Lucro Real: os créditos presumidos de ICMS devem integrar o lucro tributável, sem exclusão automática.
- Lucro Presumido: os valores passam a ser considerados outras receitas, compondo a base de cálculo dos tributos federais.
Essa mudança aumenta o risco de autuações fiscais referentes ao exercício de 2024 em diante, exigindo das empresas um planejamento tributário mais criterioso e uma revisão das suas estratégias de compliance fiscal.
Riscos constitucionais e judicialização
A constitucionalidade da Solução de Consulta nº 216/2025 tende a ser amplamente contestada. O entendimento administrativo da Receita Federal colide com precedentes firmes do STJ e reacende o debate sobre a autonomia federativa dos estados frente à tributação federal.
Empresas que possuem decisões judiciais favoráveis baseadas na legislação anterior deverão reanalisar seus casos e, possivelmente, ajuizar novas ações preventivas ou declaratórias, buscando garantir o direito à exclusão dos créditos presumidos à luz da nova legislação.
Da mesma forma, empresas enquadradas no Lucro Presumido, que até então não eram diretamente afetadas, passam a ser impactadas pela obrigatoriedade de incluir os créditos presumidos de ICMS nas bases do IRPJ e da CSLL, inaugurando um novo ciclo de discussões jurídicas.
Análise estratégica e consultoria especializada
Diante da complexidade e da insegurança jurídica instaurada, é essencial que as empresas realizem análises individualizadas de risco e busquem orientação jurídica especializada para adotar medidas preventivas, preservar direitos adquiridos e estruturar defesas estratégicas contra autuações fiscais.
A equipe da Wagner & Fernandes Advogados permanece à disposição para assessorar empresas na interpretação da Solução de Consulta nº 216/2025, na revisão de seus planejamentos tributários e na defesa de seus direitos constitucionais perante a União.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 216/2025 representa um marco na relação entre União e entes federativos e redefine o tratamento tributário dos créditos presumidos de ICMS. O cenário atual demanda atenção redobrada e atuação jurídica estratégica, uma vez que o novo entendimento da Receita Federal afeta diretamente a apuração e o recolhimento do IRPJ e da CSLL a partir de 2024.

 
                     
				
				
 
 
						 
								 
								 
								 
					