CARF: Empréstimos do BNDES Configuram Subvenção para Investimento

CARF: Empréstimos do BNDES Configuram Subvenção para Investimento

Paulo Coviello trouxe à tona uma decisão do CARF (Acórdão 1202-001.489 – 13136.721103/2021-56) que representa um marco para empresas que se beneficiam de financiamentos junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A controvérsia girava em torno da possibilidade de exclusão dos valores correspondentes a juros subsidiados de financiamentos do BNDES da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Anteriormente, a Receita Federal, baseada na IN RFB nº 1.700/2017 (art. 198, § 6º), interpretava que subvenções (benefícios financeiros) concedidas por pessoas jurídicas de direito privado não poderiam ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Esta interpretação impactava diretamente os empréstimos do BNDES, que, apesar de sua natureza pública, formalmente é uma pessoa jurídica de direito privado.

O CARF discordou dessa interpretação e fundamentou sua decisão na Lei nº 12.973/2014 (art.30), que permite a exclusão de subvenções para investimento concedidas pelo “Poder Público”. O ponto crucial foi o reconhecimento de que, embora o BNDES possua personalidade jurídica de direito privado, integra a Administração Pública Indireta e exerce uma função pública essencial. Assim, para os fins tributários da Lei nº 12.973/2014, o BNDES deve ser considerado “Poder Público”.

Essa decisão consolida a premissa fundamental de que uma norma regulamentar (a IN) não pode inovar ou restringir direitos conferidos diretamente por uma lei, reafirmando a hierarquia das normas jurídicas. A essência pública e o controle estatal do BNDES prevalecem sobre sua forma jurídica.

Economia Fiscal Direta: A principal implicação é a permissão para que os benefícios econômicos decorrentes dos empréstimos do BNDES (a parcela de subvenção, como juros subsidiados) sejam excluídos do Lucro Real e do Resultado Ajustado para fins de IRPJ e CSLL. Isso significa menos imposto a pagar sobre esses valores.

Para usufruir da exclusão, a empresa deve: (a) Registrar os valores da subvenção em uma Reserva de Incentivos Fiscais, uma conta específica no Patrimônio Líquido, conforme exigido pelo artigo 195-A da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações – LSA). (b) Utilizar essa reserva exclusivamente para absorção de prejuízos (após esgotadas outras reservas de lucros, exceto a legal) ou para aumento do capital social.

Contabilmente, os empréstimos subsidiados configuram subvenções governamentais, conforme o Pronunciamento Técnico CPC 07. O benefício deve ser reconhecido e, para a exclusão fiscal, transferido para a mencionada Reserva de Incentivos Fiscais.

É Possível Retroagir? A resposta é sim. A decisão do CARF não cria um novo direito, mas confirma uma interpretação que já deveria ter sido aplicada. Assim, as empresas podem buscar a recuperação de valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos.