De fato, recentemente o CARF julgou questão relativa à inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL. Trata-se do processo 10480.726354/2015-71, Acórdão nº 1301-006.360, da 1ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, cuja decisão desconsiderou o entendimento do STJ.
Muito embora o STJ já tenha consolidado o entendimento no EREsp. n. 1.517.492/PR, no sentido da não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o CARF ignorou o julgado.
Ocorre que, ao julgar um processo relacionado a créditos presumidos de ICMS concedidos por estado, o CARF desconsiderou o entendimento firmado pela Corte Superior e decidiu aplicar os §§ 4º e 5º, acrescentados ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, pela Lei Complementar 160/ 2017, afirmando que tais normas devem ser interpretadas em conformidade com o caput daquele dispositivo legal. Vale dizer, o CARF aplicou o art. 30 da Lei 12.973/2014 com as alterações introduzidas pela LC 160/2017.
Esse julgamento do CARF, desconsiderou totalmente a decisão do STJ de que não importa a
natureza do crédito presumido de ICMS como incentivo fiscal, ou “subvenção para custeio”, “subvenção para investimento” ou
“recomposição de custos” p do CARF viola o entendimento do STJ de que a edição da Lei nº 12.973/2014, caracterizando os créditos presumidos de ICMS como subvenção de investimentos, não tem o condão de modificar a ilação de que a tributação do crédito presumido de ICMS pelo IRPJ e CSLL representa violação ao princípio federativo.
Assim, os contribuintes que pretendem excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, devem procurar o Judiciário, pois a chance de êxito nesse âmbito é excelente.
Fonte: Tributário nos bastidores
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