Contrato de Autônomo como pessoa jurídica

Contrato de Autônomo como pessoa jurídica
Contrato de Autônomo como pessoa jurídica  é legal se não há coação pela empresa.
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por um trabalhador que havia sido demitido e, posteriormente, recontratado como autônomo (…).
Os desembargadores entenderam que o caso não caracterizou “pejotização”, já que a decisão de constituir pessoa jurídica foi um ato voluntário do trabalhador, sem qualquer tipo de coação.
O autor procurou a Justiça do Trabalho alegando ter mantido contrato autônomo por quase dois anos, mas que, na prática, teria trabalhado como empregado para a ré. Ele afirmou ainda que durante o período recebeu ordens, cumpriu horários, não tinha autonomia sobre as atividades desempenhadas e realizou serviço exclusivo para a empresa, situações que podem caracterizar subordinação e vínculo de emprego.
Antes do contrato autônomo, o homem havia sido admitido e trabalhado para a ré durante cerca de um ano, como analista administrativo de pessoal. De acordo com ele, o vínculo empregatício foi encerrado sem justa causa, em razão de uma “reestruturação da empresa”, e a única alternativa oferecida para continuar trabalhando foi recorrer à “pejotização”, artifício ilegal utilizado por algumas organizações para reduzir os encargos trabalhistas e, ao mesmo tempo, manter a relação de subordinação com o profissional.
Ausência de subordinação jurídica: O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis negou o pedido. A juíza responsável pelo caso, Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert assim também destacou (…).
A magistrada acrescentou que ele possuía consciência da sua “condição de autônomo, decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços com remuneração muito superior à média dos empregados registrados em carteira de trabalho”.
Além disso, Maria Beatriz Gubert ressaltou a ausência de elementos configuradores da relação de emprego, à luz dos artigos 2º e 3º da CLT, “especialmente a subordinação jurídica”.
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