Contribuintes vencem no STJ

Contribuintes vencem no STJ

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os pagamentos acumulados de Juros sobre Capital Próprio (JCP) podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os juros sobre capital próprio são uma forma de distribuição de lucros, assim como os dividendos, todavia com desconto de imposto retido na fonte. A empresa lança contabilmente como despesa e pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.

A discussão residia na incidência dos tributos quando as empresas efetuavam o pagamento dos juros de forma retroativa, calculando-os de anos passados. O entendimento da Receita Federal era de que as deduções não eram possíveis, apenas quando o pagamento e a dedução ocorressem no mesmo ano.

Com o entendimento da 1ª Turma, não é mais possível recorrer para uniformização de jurisprudência, possibilitando apenas que a Fazenda Nacional discuta o assunto no STF. O argumento da Fazenda era de que a acumulação em exercícios anteriores é uma estratégia para burlar o limite legal de dedução.

Por sua vez, o STJ decidiu que, desde a mudança na legislação (a partir de 1997), a dedução é possível, ainda que em relação a exercícios anteriores.

Assim, ficou estabelecido que a empresa tem a opção de acumular JCP para deduzir valor maior no futuro, tendo em vista a ausência de vedação nesse sentido pela legislação. A única regra a ser seguida é que a dedução deve ocorrer no mesmo ano do pagamento. Caso a empresa seja autuada, caberá defesa administrativa e/ou judicial, bem como é possível ajuizar demanda declaratória para impedir eventuais lançamentos às empresas que realizaram a operação.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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