Decisão judicial reconhece ilegalidade de instrução normativa da Receita Federal que excluía capital social formado por reservas de incentivos fiscais da base do JCP

Decisão judicial reconhece ilegalidade de instrução normativa da Receita Federal que excluía capital social formado por reservas de incentivos fiscais da base do JCP

A 8ª Vara Federal do Ceará, no processo nº 0805608-40.2025.4.05.8100, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte, reconhecendo a ilegalidade do art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, com redação dada pela IN RFB nº 2.201/2024. A norma vedava o cômputo, na base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), de valores integralizados ao capital social por meio da capitalização de reservas de incentivos fiscais.

A controvérsia surgiu após a promulgação da Lei nº 14.789/2023, que alterou a Lei nº 9.249/95 para vedar expressamente a inclusão da reserva de incentivos fiscais prevista no art. 195-A da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76) na base de cálculo dos JCP. No entanto, manteve-se expressamente autorizada a consideração do capital social integralizado como parte do patrimônio líquido apto à dedutibilidade dos juros.

Ao interpretar a legislação, a Receita Federal inovou indevidamente ao restringir que o capital social formado a partir da capitalização dessas reservas também fosse computado para fins de dedução de JCP. A decisão judicial, no entanto, afirmou que tal vedação extrapola o poder regulamentar da RFB e viola o princípio da legalidade tributária.

O juiz entendeu que a capitalização da reserva de incentivos fiscais é uma forma legítima de destinação de lucros prevista na própria Lei nº 14.789/2023, sendo juridicamente impossível que uma norma infralegal limite esse direito, ainda mais com efeitos tributários. Ressaltou ainda que a exclusão promovida pela Instrução Normativa representa uma majoração indireta da carga tributária, o que fere frontalmente o princípio da legalidade.

Trata-se de importante precedente para empresas que, ao buscarem preservar a dedutibilidade dos JCP, optaram por capitalizar reservas de incentivos fiscais em seu capital social. A decisão reafirma os limites da atuação administrativa da Receita Federal e reforça a segurança jurídica das operações de planejamento tributário realizadas com fundamento em normas legais expressas.