A 8ª Vara Federal do Ceará, no processo nº 0805608-40.2025.4.05.8100, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte, reconhecendo a ilegalidade do art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, com redação dada pela IN RFB nº 2.201/2024. A norma vedava o cômputo, na base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), de valores integralizados ao capital social por meio da capitalização de reservas de incentivos fiscais.
A controvérsia surgiu após a promulgação da Lei nº 14.789/2023, que alterou a Lei nº 9.249/95 para vedar expressamente a inclusão da reserva de incentivos fiscais prevista no art. 195-A da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76) na base de cálculo dos JCP. No entanto, manteve-se expressamente autorizada a consideração do capital social integralizado como parte do patrimônio líquido apto à dedutibilidade dos juros.
Ao interpretar a legislação, a Receita Federal inovou indevidamente ao restringir que o capital social formado a partir da capitalização dessas reservas também fosse computado para fins de dedução de JCP. A decisão judicial, no entanto, afirmou que tal vedação extrapola o poder regulamentar da RFB e viola o princípio da legalidade tributária.
O juiz entendeu que a capitalização da reserva de incentivos fiscais é uma forma legítima de destinação de lucros prevista na própria Lei nº 14.789/2023, sendo juridicamente impossível que uma norma infralegal limite esse direito, ainda mais com efeitos tributários. Ressaltou ainda que a exclusão promovida pela Instrução Normativa representa uma majoração indireta da carga tributária, o que fere frontalmente o princípio da legalidade.
Trata-se de importante precedente para empresas que, ao buscarem preservar a dedutibilidade dos JCP, optaram por capitalizar reservas de incentivos fiscais em seu capital social. A decisão reafirma os limites da atuação administrativa da Receita Federal e reforça a segurança jurídica das operações de planejamento tributário realizadas com fundamento em normas legais expressas.