O Autor da ação ingressou com ação indenizatória contra concessionária e montadora de Automóveis, relatando que adquiriu um veículo zero quilômetro, mas que, com pouco tempo de uso, passou a apresentar problemas contínuos, incluindo problemas no câmbio durante o período da garantia e no ar-condicionado. Relata que a concessionária cobrou a quantia de R$ 8.135,75 pelos reparos, e requereu a restituição em dobro desse valor, mais os danos morais que sofreu em razão dos aborrecimentos causados.
Em primeira instância, o Magistrado julgou totalmente procedentes os pedidos dos autos, mas em Segundo Grau, o entendimento do Tribunal de justiça de Santa Catarina foi totalmente diverso. A conclusão da corte foi a de que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar a existência de defeito no câmbio de seu automóvel antes de que ele tenha completado 30 mil quilômetros e somente o levou na oficina para resolver esse assunto quando o veículo já contava com mais de 35 mil quilômetros rodados, sem que a revisão obrigatória tivesse sido realizada.
Dessa forma, como a manutenção foi realizada após a revisão periódica, o TJSC entendeu que o Autor perder a garantia do veículo, reformando a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos da inicial, condenando o Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa. (Autos n° 0302707-95.2016.8.24.0054)