Receita autoriza crédito de PIS/Cofins sobre frete de insumos com alíquota zero

Receita autoriza crédito de PIS/Cofins sobre frete de insumos com alíquota zero

Receita autoriza crédito de PIS/Cofins, ela publicou a Solução de Consulta nº 90 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), autorizando o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre frete contratado para transporte de insumos vendidos com alíquota zero. A medida representa uma mudança significativa de entendimento da Receita, que agora segue a jurisprudência consolidada do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Mudança de interpretação da Receita Federal


Historicamente, a Receita entendia que o regime do frete acompanhava o da mercadoria. Ou seja, se um insumo tinha alíquota zero, não era possível aproveitar o crédito do frete, mesmo que esse serviço fosse tributado. Essa interpretação foi baseada nas Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2003, que restringem créditos de PIS e Cofins sobre bens ou serviços desonerados.

Contudo, esse posicionamento começou a mudar em 2018, quando o STJ julgou o Tema 779, definindo que o conceito de insumo deve considerar a essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade econômica da empresa. A decisão abriu caminho para o reconhecimento do frete como um serviço autônomo passível de creditamento.


Carf já havia se posicionado anteriormente onde a receita autoriza crédito de PIS/Cofins


Em 2023, a 2ª Turma da Câmara Superior do Carf julgou o processo nº 10925.901060/2011-34 e consolidou o entendimento de que o frete pago no transporte de insumos desonerados constitui uma operação independente da aquisição desses insumos, autorizando o crédito de PIS e Cofins mesmo quando a mercadoria tem alíquota zero. Esse entendimento foi formalizado na Súmula nº 188 em junho de 2024.

Com a Solução de Consulta nº 90, a Receita fecha o círculo da jurisprudência e traz maior segurança jurídica aos contribuintes, evitando autuações com base em interpretações desatualizadas.


Limitações e controvérsias ainda existentes


A nova norma, no entanto, trata especificamente do frete na etapa de aquisição de insumos. Ainda persistem dúvidas jurídicas sobre outras modalidades de transporte, como o deslocamento de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, que é vedado pela Súmula nº 217 do Carf.

Também há controvérsia em relação ao frete em operações com produtos sujeitos ao regime monofásico. O STJ, no Tema 1093, firmou que não há direito a crédito de PIS e Cofins sobre componentes do custo de aquisição de bens nesse regime. Ainda assim, especialistas apontam que há margem para debate judicial quando o frete é custeado pelo vendedor, já que o julgamento aborda o custo de aquisição pelo comprador.


Uma sinalização importante, mesmo com o fim do PIS e Cofins


A recente Solução de Consulta nº 90, embora não aborde todas as situações possíveis envolvendo frete, representa um avanço relevante ao reconhecer o frete como elemento autônomo no cálculo de créditos. Esse entendimento pode servir como precedente favorável para discussões futuras em diferentes contextos.

 

Apesar da extinção do PIS e da Cofins prevista para 2027, com a entrada em vigor da Reforma Tributária, é esperado que os debates judiciais sobre o tema continuem por muitos anos, principalmente em relação a fatos geradores ocorridos antes da mudança.