Conforme exposto no § 4º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, parágrafo incluído pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 160/2017, dispões que os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais de ICMS devem ser considerados como subvenções para investimento, sendo vedada a exigência de quaisquer outros requisitos ou condições não previstas no referido artigo.
Todavia, a Receita Federal faz distinção entre subvenção para o custeio e subvenção para investimento, de modo que nem toda subvenção concedida pelos entes federados pode ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No entendimento do Fisco, a não incidência do IRPJ e da CSLL ficaria restrita à hipótese de subvenções para investimento a aqueles incentivos fiscais em que são exigidas contraprestações do contribuinte, na forma de investimentos.
Contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.968.755 – PR (2021/0342640-0), os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, decidiram que, (…) muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei.
Portanto, a decisão do STJ, no EDcl no Recurso Especial nº 1.968.755 – PR, afasta o entendimento da Receita Federal sobre necessidade de comprovar que os incentivos fiscais de ICMS são subvenção para investimento, para fins de exclusão da base do IRPJ e CSLL.
Diante do entendimento controverso da Receita Federal acerca deste tema, se sua empresa for optante pelo Lucro Real e possua incentivos fiscais relativos ao ICMS poderá buscar o possibilidade de excluir esses valores da base de cálculo do IRPJ/CSLL através de ação judicial.
Fonte: Conjur e Contador Perito.
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