Restituição de PIS e COFINS na Importação em Caso de Acúmulo de Crédito: O Que Mudou?

Restituição de PIS e COFINS na Importação em Caso de Acúmulo de Crédito: O Que Mudou?

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.440 em 1º de janeiro de 2023, o cenário tributário para os importadores brasileiros passou por uma alteração importante. A nova lei modificou o art. 15, §2º-A da Lei nº 10.865, permitindo que os créditos acumulados de PIS-Importação e COFINS-Importação possam ser utilizados de forma mais eficiente, seja para compensar outros tributos ou, em alguns casos, restituídos em dinheiro.

 

Como funciona a restituição?

 

Os importadores que pagam PIS e COFINS com alíquotas diferenciadas na importação agora podem usar o saldo credor — gerado pela diferença entre as alíquotas pagas na importação e a revenda no mercado interno — de três formas:

 

  • Restituição em dinheiro;
  • Ressarcimento;
  • Compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal.

 

Situação anterior

 

Anteriormente, os créditos acumulados só podiam ser utilizados para compensar o pagamento de PIS e COFINS nas operações de venda no mercado interno, onde a alíquota total é de 9,25%. No entanto, esse mecanismo de compensação nem sempre permitia que os importadores recuperassem completamente os créditos acumulados. Isso frequentemente resultava em um acúmulo de crédito de PIS e COFINS, sem uma expectativa clara de conseguir consumi-los integralmente.

 

O impacto prático para importadores

 

Com a nova legislação, os importadores têm mais flexibilidade para lidar com seus créditos acumulados, o que proporciona maior eficiência na gestão tributária e financeira. A possibilidade de restituição em dinheiro ou compensação com outros tributos reduz o risco de acumulação de créditos que antes não podiam ser integralmente recuperados, melhorando o fluxo de caixa das empresas e tornando-as mais competitivas.