RESUMO ESQUEMÁTICO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 927 DE 22 DE MARÇO DE 2020.
A medida provisória n° 927 de 22 de março de 2020 dispõe sobre as medidas que o Governo editou para enfrentamento da crise ocasionada pelo COVID-19.
Neste resumo, passamos as principais alterações. Cumpre informar que, antes de serem aplicadas pelas empresas, estas devem procurar suas Contabilidades e assessorias jurídicas para que possam avaliar caso a caso, no sentido de minimizar possíveis passiveis trabalhistas.
- REGIME DE TELETRABALHO:
- O Empregado deve ser notificado da mudança de trabalho individual para teletrabalho com antecedência de 48 horas, podendo esta notificação ser por escrito ou meio eletrônico;
- Dispensa acordo coletivo ou individual, ou seja, é opção única do empregador.
- Não é necessário a alteração prévia do contrato individual de trabalho.
- Permitida adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes;
- ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS:
- O Empregado deve ser notificado da antecipação de férias com antecedência de 48 horas, podendo esta notificação ser por escrito ou meio eletrônico;
- Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido;
- Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;
- Empregador poderá suspender férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais;
- Empregador poderá optar por efetuar o pagamento do 1/3 de férias após sua concessão;
- Requerimento por parte do empregado de conversão de 1/3 de suas férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador; sendo que tal hipótese depende da concordância expressa do empregador;
- Pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
- Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos.
- FÉRIAS COLETIVAS:
- O Empregado deve ser notificado da concessão de férias coletivas com antecedência de 48 horas, podendo esta notificação ser por escrito ou meio eletrônico;
- Não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais (2) e o limite mínimo de dias corridos (10);
- Não é necessário comunicar Sindicatos ou o Ministério do Trabalho.
- APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS:
- O Empregado deve ser notificado do aproveitamento ou antecipação de feriados com antecedência de 48 horas, podendo esta notificação ser por escrito ou meio eletrônico;
- Feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas;
- Em se tratando de feriados religiosos, o aproveitamento e/ou antecipação dependerá de concordância do empregado, mediante acordo individual escrito.
- BANCO DE HORAS:
- Pode ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
- Compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo;
- Compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias.
- As empresas que optam pela compensação do trabalho aos sábados, só poderão prorrogar 1h12min por dia, visto que já prorrogam o horário.
- SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO:
- Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
- Suspensão de obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados, previstos nas NR’s. – Após o encerramento do decreto de calamidade pública, as empresas terão o Prazo de 90 dias (contado do encerramento para realização dos treinamentos, sendo que poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância;
- As CIPAS poderão ser mantidas até o encerramento do decreto de estado de calamidade pública – Os Processos eleitorais (das CIPAS) em curso poderão ser suspensos.
- DIRECIONAMEMTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ARTIGO 18, MP.927-2020 REVOGADO:
- Possibilidade de suspensão contratual por até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual;
- É necessário a efetiva realização de curso ou programa de qualificação, sob pena de descaracterização da suspensão, com pagamento de salários e encargos;
- A Suspensão não dependerá de acordo ou convenção coletiva e poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados. Neste acordo deve estar expressamente determinado qual curso o empregado vai participar e ainda qual o valor da “bolsa” que vai ser pago. Deve o empregador estar atento que poderá ser feito mediante acordo assinado por ambas as partes;
- Empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual – Esta anotação deve ser feita em CTPS – Não haverá concessão de bolsa-qualificação. O valor não pode ser inferior ao mínimo legal.
- RECOLHIMENTO DE FGTS:
- Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, independe de número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, do ramo de atividade econômica; e da adesão prévia. – O pagamento das competências acima descritas podem ser feitas de forma parcelada, sem a incidência de juros e multa;
- Pagamento das obrigações será quitado em até 6 parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020;
- A empresa que optar por esta modalidade, fica obrigada a declarar as informações até 20 de junho de 2020;
- Suspensão a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias (da entrada em vigor da MP 927/20)