Revisão periódica obrigatória no veículo X perda de garantia.

Revisão periódica obrigatória no veículo X perda de garantia.

Em recente julgamento o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reverteu decisão proferida em primeira instância em processo que discutia defeitos repetidos em veículo novo.

O Magistrado de primeira instância proferiu sentença, entendendo que o veículo foi levado à oficina antes de completar os 30 mil quilômetros, com relato de defeito no câmbio, de forma que o seu reparo posterior deveria estar coberto pela garantia, julgando assim parcialmente procedente a ação, condenando as rés no pagamento da quantia exigida, em dobro, mais R$ 7.000,00 a título de danos morais, pois considerou que o autor passou por vários aborrecimentos.

Não satisfeito com a sentença, o Réu interpôs recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, após análise de todas as provas carreadas ao processo entendeu que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar a existência de defeito no câmbio de seu automóvel antes de que ele tenha completado 30 mil quilômetros e somente o levou na oficina para resolver esse assunto quando o veículo já contava com mais de 35 mil quilômetros rodados, sem que a revisão obrigatória tivesse sido realizada, o que ocasionou a perda da garantia.

 

Cópia do acórdão do Tribunal:

“AÇÃO INDENIZATÓRIA – DEFEITOS REPETIDOS EM VEÍCULO NOVO – PROBLEMA DA CAIXA DE CÂMBIO REPARADO E CUSTO COBRADO PELA CONCESSIONÁRIA – ARGUMENTO DE QUE O VEÍCULO ESTAVA FORA DA GARANTIA – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO, ENTENDENDO QUE O PROBLEMA EM QUESTÃO ERA ANTERIOR À EXPIRAÇÃO DA GARANTIA – CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO E MAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DE AMBAS AS RÉS – REITERAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO REALIZOU A REVISÃO PERIÓDICA E QUE O DEFEITO SÓ FOI RELATADO QUANDO O VEÍCULO NA CONTAVA COM MAIS DE 35 MIL KM RODADOS – PROVIMENTO – DOCUMENTO QUE SUPOSTAMENTE EVIDENCIARIA UM DEFEITO ANTERIOR NO CÂMBIO QUE NÃO PODE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO – ANOTAÇÃO À MÃO EM DOCUMENTO IMPRESSO – DEFEITO GRAVE QUE SERIA RAZOÁVEL CONSTAR IMPRESSO DA ORDEM DE SERVIÇO QUE RELATOU APENAS QUE O VEÍCULO NÃO PEGAVA E QUE TINHA PROBLEMA NO FREIO – SUCESSÃO DE O.S. QUE NÃO CONTÉM NENHUMA ANOTAÇÃO MANUAL E QUE RELATAM PROBLEMAS CORRIQUEIROS – PROVA NOS AUTOS DE QUE O AUTOR NÃO REALIZOU A REVISÃO PERIÓDICA DOS 30 MIL KM – PERDA DA GARANTIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER EVENTO QUE TENHA ACARRETADO DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302707-95.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2020).”