SANCIONADO REGIME JURÍDICO ESPECIAL DE DIREITO PRIVADO.

SANCIONADO REGIME JURÍDICO ESPECIAL DE DIREITO PRIVADO.

Em 12 de junho de 2020 foi publicada a Lei n° 14.010/2020 no Diário Oficial da União, que cria um regime jurídico especial durante o período de calamidade pública.

Seguem abaixo importantes pontos que compõem a lei 14.010/2020:

 

1 – Prescrição e decadência: Os prazos prescricionais e decadenciais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020.

 

2 – Pessoas jurídicas de direito privado: A assembleia geral, inclusive para fins do artigo 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

 

3 – Relações de consumo: Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

 

4 – Direito de Família: Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes do CPC, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

 

5 – Inventários: Ficará adiado para 30.10.2020 o início da contagem do prazo de dois meses para a abertura de inventários relativos a falecimentos ocorridos a partir de 1º de fevereiro. O texto também prevê a suspensão, até 30 de outubro, do prazo de 12 meses para conclusão de inventários e partilhas iniciados antes de 1º de fevereiro

Fonte:www.in.gov.br