SEGURO HABITACIONAL – OS VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO ESTÃO COBERTOS PELO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO VINCULADO AO CRÉDITO IMOBILIÁRIO CONCEDIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH, AINDA QUE SÓ SE REVELEM DEPOIS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO.

SEGURO HABITACIONAL – OS VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO ESTÃO COBERTOS PELO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO VINCULADO AO CRÉDITO IMOBILIÁRIO CONCEDIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH, AINDA QUE SÓ SE REVELEM DEPOIS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO.

Em julgamento realizado em 27.05.2020 a Ministra do STJ Nancy Andrighi julgou procedente o pedido para condenar a Seguradora a pagar a cada um dos autores os valores consignados nos orçamentos individuais elaborados pela perícia, devidamente atualizados, acrescidos da multa convencional de 2% (dois por cento), mais os juros moratórios.

 

Os Autores da ação (mutuários do SFH), pretendiam a indenização securitária fundada em danos decorrentes de vícios de construção.

 

Em seu voto, a Ministra afirmou que é direito do segurado, ao aderir ao seguro habitacional obrigatório para aquisição da casa própria pelo SFH, receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina. E a essa expectativa legítima de garantia corresponde a de ser devidamente indenizado pelos prejuízos suportados em decorrência de danos originados na vigência do contrato e geradores dos riscos cobertos pela seguradora, segundo o previsto na apólice, como razoavelmente se pressupõe ocorrer com os vícios estruturais de construção.

 

Por fim, reconheceu a Ilmo. Ministra do STJ que “por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)”.

REsp 1.804.965-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020