Terceirização de representação comercial sem autorização gera justa causa, diz STJ.

Terceirização de representação comercial sem autorização gera justa causa, diz STJ.

A cessão da atividade de representante comercial para terceiro sem autorização da representada caracteriza justa causa, pois revela desídia no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para afastar o pagamento de indenização por uma cooperativa médica que rompeu contrato com uma empresa sem aviso prévio pela terceirização do serviço de representação comercial.

O contrato em questão possuía cláusula de exclusividade. Para as instâncias ordinárias, ela vedava apenas que a cooperativa médica contratasse outras empresas para o mesmo fim, mas nada dispunha sobre a terceirização dos serviços.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que o contrato de representação comercial é tratado pela doutrina como individuais e personalíssimos. Esses contratos são regidos pela Lei 4.886/65 e necessariamente contêm cláusula prevendo uma indenização mínima a ser paga em hipóteses de rescisão sem justo motivo.

O seu não-pagamento é admitido nas hipóteses do artigo 35 da lei: desídia do representante no cumprimento das obrigações; prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; falta de cumprimento de quaisquer obrigações; condenação definitiva por crime considerado infamante; e força maior.

“Se o contrato, firmado livremente pelas partes, estabelece que as atividades serão prestadas por equipe própria da representante, a seu encargo, risco e responsabilidade, a inferência lógica que daí decorre é que a terceirização está vedada”, concluiu a relatora, ao considerar que houve desídia por parte da empresa contratada.

Para a ministra Nancy, a ausência de autorização para que representação comercial fosse terceirizada violou a boa-fé objetiva. A subcontratação não permite que a representada verifique, no intuito de assegurar a lisura de suas práticas negociais, se as pessoas que passarão a ofertar seus serviços estão devidamente habilitadas para as tarefas.

“Como corolário, nem a indenização do artigo 27, “j”, da Lei 4.886/65 nem aquela decorrente da não concessão de aviso prévio são devidas à recorrida”, concluiu.

Fonte: www.conjur.com.br