Tese da exclusão do ICMS

Tese da exclusão do ICMS
Foi de grande repercussão jurídica a tese da exclusão do ICMS destacado no documento fiscal da base de cálculo do PIS e da Cofins, conhecida como a “tese do século”, que teve seu julgamento proferido no RE 574.706 (tema 69), com afetação de repercussão geral, com a fixação da seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.
O debate que antecedeu ao julgamento era intenso e se aprofundava nos seus aspectos técnicos durante o logo tempo em que o processo tramitava no Poder Judiciário, e ao final o STF chegou à conclusão que o ICMS destacado referente à operação com mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo imposto estadual, não integraria à base de cálculo dos mencionados tributos federais, por não integrar ao valor do faturamento.
Ocorre que toda a análise da matéria, que resultou na solução fornecida pelo STF, teve como foco o regime normal de arrecadação do ICMS, assim entendido o modelo no qual o imposto é apurado e recolhido pelo contribuinte, através do sistema de compensação, no momento da ocorrência do fato gerador. Não se cogitou no ICMS apurado no regime de substituição tributária (ICMS-ST), no qual o imposto é apurado, retido e recolhido pelo substituto tributário, não havendo mais ICMS a ser destacado nas operações subsequentes promovidas pelo contribuinte substituído.
O STJ está avaliando essa matéria por meio dos REsp 1.896.678 e 1.958.265, rito repetitivo (tema nº 1.125), já tendo sido proferido o voto do ministro Gurgel de Faria favorável ao contribuinte, que não admite tratamento distinto entre o que denominou de “ICMS regular” e o apurado por substituição tributária, concluindo pela exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins também o ICMS-ST. O STJ pautou a discussão para o dia 13/09/2023, para sequência do julgamento.
Fonte: Consultor Jurídico – www.conjur.com.br
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