TRABALHADORES EMPREGADOS PODEM REQUERER NA JUSTIÇA SAQUE TOTAL DO FGTS EM RAZÃO DA PANDEMIA.

TRABALHADORES EMPREGADOS PODEM REQUERER NA JUSTIÇA SAQUE TOTAL DO FGTS EM RAZÃO DA PANDEMIA.

TRABALHADORES EMPREGADOS PODEM REQUERER NA JUSTIÇA SAQUE TOTAL DO FGTS EM RAZÃO DA PANDEMIA.

Sendo o FGTS o direito à estabilidade econômica do trabalhador e meio de garantir sua sobrevivência, certo é que, em tempos de epidemia e, portanto, de um desastre natural de proporções, até o momento, desconhecidas, o direito à vida do trabalhador deve ser assegurado por meio, também, de seu direito à estabilidade econômica, conferida pelo FGTS.

Com esse entendimento, a juíza Patrícia Pereira de Sant’anna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), autorizou a liberação imediata do valor integral do FGTS de uma trabalhadora, ao contrário do que prevê a MP 946/2020, que limitava o valor e as datas de saque do fundo.
Para Sant’anna, a edição da MP 946/2020 pelo Governo Federal foi “desnecessária”, especialmente o artigo 6º, que estabelece R$ 1.045 como valor máximo para saque, uma vez que já há norma a respeito da liberação do FGTS em face da epidemia e que prevê um valor superior para liberação no artigo 4º do Decreto 5.113/2004, que é o de R$ 6.220.

“Sem dúvida, existe regra mais favorável e ela que deve ser aplicada no âmbito do direito do trabalho. Além disso, não é possível que o Poder Executivo edite Medida Provisória a respeito da qual já há regulamentação legal”, afirmou a magistrada. Ainda que assim não fosse, ela considerou que a trabalhadora tem direito ao saque do valor integral do FGTS em razão do direito constitucional à vida